AUXILIO-ACIDENTE pagamento vitalício para o segurado do INSS
- RibeiroJuniorADV
- 31 de jul. de 2022
- 2 min de leitura
Hoje recebi uma pergunta interessante de um seguidor do Instagram.
O seguidor que era borracheiro (aquele que trabalha em reparos de pneus de veículos) perdeu o dedão do pé direito (dedo hálux) em um acidente em 2014 quando recebeu auxílio-doença por alguns meses até a cicatrização do trauma, daí perguntou se tem direito a algum benéfico do INSS.
A pergunta me chamou atenção não só pela curiosidade do caso, isso porque muitas pessoas ainda minimizam o problema do trabalhador quando este perde um dedo, mas também, pela pouca divulgação por parte INSS deste IMPORTANTÍSSIMO benefício previdenciário que tem a natureza de indenização.

No exame deste caso concreto podemos deduzir que o trabalhador, que era borracheiro (reparo de pneus de veículos) estava segurado no momento do acidente, na medida em que recebeu o auxílio-doença por alguns meses, então, este requisito acredito estar suprido.
Também em relação a sequela, o seu histórico médico e previdenciário estará provavelmente arquivado junto à previdência, no entanto, recomendo organizar a documentação médica que tenha em mãos antes de requerer o benefício pois, será submetido a perícia médica previdenciária.
Na situação deste trabalhador acredito ser possível o deferimento do auxílio-acidente, isso porque o dedo hálux, é responsável pela etapa final da marcha da caminhada, impulso e até influenciando no equilíbrio.
O hálux é importante para um trabalhador braçal no desenvolvimento de sua profissão, lhe causando a sua amputação, a redução permanente na sua capacidade laborativa.
Mas quem tem direito ao auxílio-acidente?
Esta resposta está no artigo 86 da lei 8213/91 que garante este benefício indenizatório ao segurado que sofrer qualquer acidente que reduza sua capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Lembrando que o valor pago mensalmente será de 50% da sua renda mensal e será devido até o óbito do segurado, não podendo cumular com qualquer aposentadoria.
Abaixo o artigo 86 da lei 8213/91 acima citado:
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.
Muitos segurados que ficaram com sequelas depois de acidentes, com isso tiveram a redução da capacidade laborativa e não sabem que têm direito ao aludido benefício indenizatório no valor de cinquenta por cento do seu salário benefício, por TODA A VIDA.
Se a sua produtividade foi reduzida devido a acidente de qualquer natureza (trabalho ou não), poderá ter direito a este benefício.
Compartilhe a notícia com seus amigos ou com alguém que possa se enquadrar nesta hipótese, e se for uma dessas pessoas, procure um advogado de sua preferência para um atendimento inicial.
Obrigado!
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