O STJ garantiu de forma irrestrita animais de estimação em condomínios?
- RibeiroJuniorADV

- 29 de ago. de 2019
- 2 min de leitura
Atualizado: 2 de set. de 2019
Temos recebido diversas queixas e solicitações contra condomínios que supostamente estariam proibindo a permanência de animais de estimação nas unidades residenciais.
Estas consultas e conflitos aumentaram depois que o STJ, em decisão recente, entendeu que os moradores não podem ser proibidos da companhia dos seus pets.
Como muitas pessoas acabam se informando pela mídia não especializada e sem a devida análise da decisão do tribunal superior, criou-se uma falsa ideia de ser irrestrito o direito de criar animais em condomínios. Não é bem assim.
Primeiro vamos lembrar dos artigos 1.277 e 1336 – IV, ambos do CC/2002, que garantem a preservação da segurança, sossego, saúde do morador em face do uso anormal da propriedade pelo seu vizinho e das obrigações dos condôminos.
Vejamos:
Art. 1.277. O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.
Art. 1.336. São deveres do condômino: IV - dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes.
Pois bem.
O STJ no seu entendimento, concluiu que a proibição genérica, ainda que em convenção de condomínio, não pode impedir que moradores criem animais, no entanto, as regras do artigo 1277 e 1336 do CC/2002 acima citados, devem ser respeitadas.
Vamos conferir abaixo trecho da ementa desta decisão:
5. Se a convenção proíbe a criação e a guarda de animais de quaisquer espécies, a restrição pode se revelar desarrazoada, haja vista determinados animais não apresentarem risco à incolumidade e à tranquilidade dos demais moradores e dos frequentadores ocasionais do condomínio.
Neste recurso, o STJ analisou ação de moradora que pretendia criar um gato em apartamento, onde seu condomínio proibia esse tipo de animal estimação.
Isso que dizer que o STJ não proibiu que caso a caso seja analisado pela administração do condomínio, como por exemplo se o animal tem potencial agressivo, produz barulho abalando o sossego ou até mesmo se afeta a saúde dos demais moradores caso a higiene esteja ameaçada.

Também entendemos pela possibilidade de restrição de determinadas raças e espécies comprovadamente agressivas, peçonhentas ou até mesmo de grande porte, por exemplo.
Assim, em que pese os pets se tronarem da família, lindos e super carinhosos, acreditamos que os condomínios podem proibir especificamente a permanência de determinados animais, raças, ou aqueles que ofereçam perigos à segurança, saúde e sossego dos moradores, e ainda analisar caso a caso e decidir a sua permanência ou não na unidade residencial, com decidido pelo STJ.
Então fique atento a esta dica para que sua família e seu(s) pet(s) convivam em harmonia com os demais moradores do condomínio.
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Fonte: REsp 1.783.076 STJ





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