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Transferência do empregado para OUTRA localidade

  • Foto do escritor: RibeiroJuniorADV
    RibeiroJuniorADV
  • 19 de ago. de 2019
  • 2 min de leitura

A empresa para transferir seu empregado deve obedecer a CLT


A transferência do empregado para outra localidade é uma das possibilidades de alteração do contrato de trabalho que vem regulada pela CLT nos artigos 468, 469, 470.


È que a empresa para transferir seu empregado, deve obedecer a CLT que condiciona este ato à sua expressa anuência. Vejamos a art. 469:


Art. 469 - Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio.


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No entanto, existem exceções a este regramento no caso de "empregados que exerçam cargo de confiança e aqueles cujos contratos tenham como condição, implícita ou explícita, a transferência, quando esta decorra de real necessidade de serviço." (§ 1º do art. 469 CLT)


Também é possível a transferência do colaborador em casos de extinção do estabelecimento, como uma filial, ou transferi-lo provisoriamente se houver necessidade, neste caso, com pagamento de adicional não inferior a 25% enquanto durar a situação.


Vale lembrar que as despesas resultantes da transferência serão por conta do empregador, como previsto no art. 470 da CLT.


Assim, nas hipóteses de remoções ilegais, que são aquelas sem observância das regras celetistas acima citadas, poderá o trabalhador pleitear na justiça do trabalho a suspensão da ordem de transferência, inclusive liminarmente, para que a torne sem efeito.


Neste sentido temos o artigo 659 da CLT combinado com seu inciso IX que prevê expressamente a concessão de medida liminar:


Art. 659 - Competem privativamente aos Presidentes das Juntas, além das que lhes forem conferidas neste Título e das decorrentes de seu cargo, as seguintes atribuições:

[...]

IX - conceder medida liminar, até decisão final do processo, em reclamações trabalhistas que visem a tornar sem efeito transferência disciplinada pelos parágrafos do artigo 469 desta Consolidação.


Então, caso o trabalhador não concorde com a ordem de transferência apresentada e a empresa ainda assim insista na medida, poderá ser pleiteada a sua suspensão por meio de reclamação trabalhista, inclusive com pedido liminar.


Lembrando sempre o empregado de colher a prova de suas alegações como por exemplo: cópia do aviso por reprodução xerográfica, digitalização ou até mesmo por fotografia feita pelo celular, bem como, ficar atento que existem hipóteses de transferências que independem de sua vontade.


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