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Denúncia de VIOLÊNCIA familiar dentro dos condomínios na Bahia se torna OBRIGATÓRIA. Lei 14278/2020

  • Foto do escritor: RibeiroJuniorADV
    RibeiroJuniorADV
  • 23 de ago. de 2020
  • 3 min de leitura

Após a sanção tácita do Governador Rui Costa que não exerceu seu direito de veto, a Lei 14278/2020, que obriga os condomínios residenciais do Estado da Bahia a comunicar ocorrência de violência doméstica e familiar, foi publicada no dia 12 de agosto e já esta vigente desde então.


Se trata de mais um mecanismo contra a violência doméstica que vem crescendo rapidamente com inicio da quarentena e isolamento social por conta da pandemia do Coronavírus.


Neste caso, as agressões dentro dos condomínios, mesmo nas unidades residenciais, devem ser comunicadas ao poder público pelo síndico ou pelos seus administradores, cabendo ainda ao gestor divulgar o teor da Lei e conscientizar os moradores sobre a gravidade do problema e como podem colaborar com o poder público, inclusive por solidariedade às vítimas, mulheres, crianças e idosos.


Os condomínios devem prender informativos sobre a Lei nas dependências comuns sob pena de advertências e multas.


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Dentre as informações divulgadas aos moradores, devem constar os números telefônicos a serem acionados para a comunicação dos fatos violentos contra mulheres e demais membros do núcleo familiar.


Vejamos a Lei 14278/2020 abaixo, na íntegra:


O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado da Bahia, no uso de atribuição prevista no art. 41, XXII, da Resolução nº 1193/1985 (Regimento Interno),Faço saber que o Plenário da Assembleia aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:


Art. 1º Os condomínios residenciais, localizados no Estado da Bahia, por meio de seus síndicos, administradores ou demais representantes devidamente constituídos, ficam obrigados a reportar às autoridades competentes a ocorrência de casos de violência doméstica e familiar contra mulheres, crianças, adolescentes ou idosos, nas unidades condominiais ou nas áreas comuns.

Parágrafo único. A comunicação a que se refere o caput deste artigo deverá ser realizada por telefone, em caso de ocorrência em andamento, e nas demais hipóteses, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas após a ciência do fato, nas formas legalmente admitidas, contendo informações que possam contribuir para a identificação da possível vítima e do possível agressor.

Art. 2º Os condomínios deverão fixar, nas áreas comuns e de circulação, cartazes, placas ou comunicados divulgando o disposto na presente Lei, bem como os canais oficiais para denúncia de violência doméstica e familiar contra mulheres, crianças, adolescentes ou idosos, quais sejam:

I - disque 180: violência contra a mulher;

II - disque 100: violência doméstica.

§ 1º O descumprimento do disposto neste artigo poderá sujeitar o condomínio infrator, às seguintes penalidades administrativas:

I - advertência - quando da primeira autuação da infração;

II - multa - a partir da segunda autuação.

§ 2º A multa prevista no inciso II do § 1º deste artigo será fixada entre R$ 500,00 (quinhentos reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), a depender das circunstâncias da infração e eventual reincidência, tendo seu valor atualizado pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA.

§ 3º O valor arrecadado em decorrência da aplicação da multa prevista no inciso II do § 1º deste artigo será revertido em favor de fundos e programas de proteção aos direitos da mulher, da criança, do adolescente ou do idoso.

Art. 3º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, para melhor aplicabilidade, inclusive no que respeita à cobrança da multa pelo seu descumprimento.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, EM 12 DE AGOSTO DE 2020.

Deputado NELSON LEAL

Presidente


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